As despesas com a aquisição a locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática a efectuar pela Direcção-Geral do Tesouro e que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de suporte ao funcionamento da tesouraria do Estado e que se destinem a assegurar a introdução do euro, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado, a optimização da gestão da liquidez do Estado ou a prestação de serviços bancários, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou por ajuste directo, independentemente do seu montante.
Artigo 27.º — Desenvolvimento informático da Direcção-Geral do Tesouro
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999