As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização, de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação para melhorar a acessibilidade, aperfeiçoar os sistemas de financiamento e contratualização e controlar a prescrição, facturação, pagamento de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com o recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, independentemente do seu montante.
Artigo 28.º — Desenvolvimento informático do Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999