- 1 -Ficam sujeitas, em 1999, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo encargos com a saúde, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem;
- c)Referentes a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50;
- d)Inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças;
- e)De valor anual não superior a 300 contos;
- f)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 12/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1999