Os contratos celebrados pelos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que envolvam despesas em mais de um ano económico, deverão apresentar o escalonamento plurianual de encargos associado ao respectivo enquadramento orçamental e os que forem suportados em conta de verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão conter também a indicação do projecto a que respeitam.
Artigo 6.º — Contratação plurianual de despesas
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999