- 1 -No âmbito das empreitadas e fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, deverão as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato adicional.
- 2 -Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados, respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
Artigo 7.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos adicionais
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999