- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 2 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
- 3 -No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
- 4 -O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e nos n.os 1 a 6 do artigo 33.º
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital, para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrarem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 9.º — Requisições de fundos
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999