- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 5 -O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
- 6 -Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.
- 8 -Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de associações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
- 9 -Compete ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna.
Artigo 8.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 12/05/1999
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Em vigor desde 12/05/1999