- 1 -As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior, previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar com a sua entrada em vigor.
- 3 -Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
- 4 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 18.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 02/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2013