- 1 -A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
- 2 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
- a)Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- b)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- c)Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
- d)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar diretrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
- e)Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
- 3 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
- b)Acompanhar todas as operações de proteção e socorro nos âmbitos nacional, regional e local, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
- c)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- d)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
- 4 -A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
- b)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
- 5 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 8.º — Autoridade Nacional de Proteção Civil
Vigente desde: 02/12/2013
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Em vigor desde 02/12/2013