Os artigos 1.º, 27.º, 81.º, 84.º, 85.º, 104.º, 116.º, 117.º, 118.º, 130.º, 140.º, 142.º, 146.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 168.º, 169.º, 170.º e 172.º e as epígrafes das secções II e V do capítulo III do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento.
Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade instantânea
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo
- 1 -É proibido conduzir sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
- 2 -Considera-se sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, apresente, em relatório médico ou pericial:
- a)Taxa de álcool no sangue superior a 0,2g/l;
- b)Resultado positivo em análises toxicológicas efectuadas para detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
- 4 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de:
- a)20000$00 a 100000$00, se a taxa de álcool no sangue for superior à prevista na alínea a) do n.º 2;
- b)40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;
- c)60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l.
- 5 -Quem recusar submeter-se aos exames estabelecidos no n.º 2 do presente artigo é sancionado com coima de 300000$00, se ao facto não couber sanção mais grave.
Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
- 1 -É proibido utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos auriculares, sempre que o uso dos mesmo implique a utilização das mãos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00 e com perda de objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o certificado de matrícula do veículo até à efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 169.º
Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
- a)...
- b)Certificado de matrícula do veículo ou documento equivalente;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
- a)A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos;
- b)O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou dispositivos análogos.
Artigo 116.º
Inspecções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao proprietário ou possuidor efectivo do veículo que se tenha constituído infractor.
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 100000$00 a 500000$00, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 50000$00 a 250000$00.
Artigo 118.º
Certificado de matrícula e chapas de matrícula
- 1 -Por cada veículo matriculado deve ser emitido um certificado de matrícula pela autoridade competente.
- 2 -É titular do certificado de matrícula a pessoa, singular ou colectiva, que, na qualidade de proprietário ou a outro título jurídico, tenha a posse efectiva do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
- 3 -O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que lhe confira a posse efectiva do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
- 4 -A obrigação e o prazo referidos no número anterior recaem igualmente sobre o vendedor ou pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a posse efectiva do veículo, devendo identificar o adquirente.
- 5 -No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do certificado de matrícula comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
- 6 -Quando o certificado de matrícula se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
- 7 -No certificado de matrícula só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela autoridade competente para a sua emissão.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
- 9 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no certificado de matrícula é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00, se sanção mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição legal.
- 10 -Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 130.º
Caducidade do título
- 1 -...
- 2 -A renovação do título de condução depende do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao titular que se tenha constituído como infractor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 140.º
Determinação da medida da sanção
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro e emergência, de transporte escolar, ligeiros de transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 142.º
Suspensão da execução da sanção, caução de boa conduta e deveres
- 1 -...
- 2 -A suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta e ao cumprimento de deveres impostos ao infractor, nomeadamente:
- a)Cooperar em campanhas de prevenção rodoviária;
- b)Executar tarefas de apoio às autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 146.º
Contra-ordenações graves
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A condução sob influência do álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
- n)...
Artigo 151.º
Auto de notícia e de denúncia
- 1 -Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda levantar auto de notícia que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 152.º
Responsabilidade do proprietário ou possuidor do veículo
- 1 -Pelas contra-ordenações praticadas no exercício da condução responde o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira, de acordo com a situação que conferir a posse efectiva do veículo.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior quando for identificada como autora da infracção pessoa distinta das aí mencionadas ou quando haja utilização abusiva do veículo.
- 3 -Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.
- 4 -O proprietário do veículo, caso não seja o seu possuidor efectivo, responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 153.º
Cumprimento voluntário
- 1 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -A ausência de acréscimo de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas efectuados com vista à detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 155.º
Comunicação da infracção
- 1 -Após o levantamento do auto de notícia, quem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º, for considerado infractor deve ser notificado:
- a)Da legislação infringida;
- b)Dos factos constitutivos da infracção;
- c)Das sanções aplicáveis;
- d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como da sanção ou sanções em que incorre;
- e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento;
- f)Dos termos em que pode ilidir a presunção, no caso de ser autor presumido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 152.º
- 2 -O infractor pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
- 3 -O infractor que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
Artigo 156.º
Notificações
- 1 -Constitui formalidade essencial da notificação a entrega ou envio pelo correio ao infractor de um duplicado do auto de notícia que contenha os elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que possível, o duplicado é entregue pessoalmente ao infractor logo após o levantamento do auto.
- 3 -Se não for possível proceder nos termos do número anterior, o duplicado é enviado ao infractor através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio.
- 4 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, o duplicado é reenviado ao infractor, para o seu domicílio, através de correio simples.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do infractor:
- a)O que consta do certificado de matrícula, no caso previsto no n.º 1 do artigo 152.º;
- b)O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º
- 6 -Na hipótese prevista no n.º 3, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
- 7 -Nos casos do n.º 4, a notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao do envio da carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
SECÇÃO II
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
Artigo 158.º
Princípios gerais
- 1 -Devem submeter-se aos exames previstos no presente Código e em legislação complementar para detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue:
- a)...
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 159.º
Fiscalização da condução sob influência de álcool
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
- a)Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 160.º
Impedimento de conduzir
- 1 -...
- 2 -Quem se propuser iniciar a condução apresentando um taxa de álcool no sangue superior a 0,2 g/l é impedido de conduzir, nos termos do número anterior.
- 3 -...
Artigo 161.º
Imobilização de veículo
- 1 -Para garantir o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.
- 2 -Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo, depois de submetido a teste de pesquisa de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo com resultado negativo.
- 3 -...
Artigo 162.º
Exames em caso de acidente
- 1 -Os condutores e peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 164.º
Fiscalização da condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo
- 1 -Aos condutores que devam ser submetidos aos exames de detecção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º, é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 160.º e 161.º
- 2 -Em caso de acidente, tanto os condutores como os peões envolvidos devem ser submetidos aos exames referidos no n.º 1.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, o agente de autoridade notifica os condutores e os peões aí referidos de que devem submeter-se aos exames necessários, sob pena de desobediência, e providencia o seu transporte a centro de saúde ou estabelecimento hospitalar.
- 4 -Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 162.º, n.os 3 e 4, e 163.º
Artigo 168.º
Apreensão do certificado de matrícula
- 1 -O certificado de matrícula deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização de trânsito ou seus agentes quando:
...
- 2 -Com a apreensão do certificado de matrícula procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do certificado de matrícula, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
- 4 -...
- 5 -Deve ainda ser passada guia de substituição do certificado de matrícula, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo certificado de matrícula tenha sido apreendido é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de 30000$00 a 150000$00, quando se trate de outro veículo a motor.
Artigo 169.º
Apreensão de veículos
- 1 -O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização de trânsito ou seus agentes quando:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Transite, estando o respectivo certificado de matrícula apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
- e)O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do certificado de matrícula não tenham sido regularizados no prazo legal;
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
SECÇÃO V
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
Artigo 170.º
Estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo:
- a)O de veículo, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa, ininterruptamente durante 30 dias;
- b)O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)[Anterior alínea e).]
Artigo 172.º
Remoção e bloqueamento
- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;
- b)Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
- c)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- d)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos definidos em regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)...
- b)...
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de ser aí bloqueado até à remoção.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)