O presente diploma visa regulamentar a venda e a cedência a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, de quaisquer imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J, que não sejam objecto de legislação específica que regule a sua transmissão.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 24/07/2003
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Em vigor desde 24/07/2003