Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Arma» qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como qualquer meio de agressão ou possa ser utilizado para esse fim;
- b)«Arma de fogo» a como tal definida no n.º 1 da alínea a) do anexo I da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada pelo Decreto n.º 56/84, de 28 de Setembro;
- c)«Imitação de arma de fogo» réplica de arma de fogo que dispare projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J;
- d)«Cedência» transferência da posse processada de forma não onerosa.