Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de Fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
ANEXO I
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
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- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 10.1 -Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais das aminas aromáticas constantes do n.º 12 do anexo II, em concentrações detectáveis, isto é, superiores a 30 ppm, nos artefactos acabados ou nas suas partes tingidas, conforme os métodos de ensaio constantes do anexo ao presente diploma, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:
Vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários, sacos-camas;
Calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras, bolsas para usar ao pescoço;
Brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário de tecido têxtil ou de couro;
Fios e tecidos para utilização pelo consumidor final.
- 10.2 -...
- 10.3 -...
- 10.4 -...
- 10.5 -A lista dos métodos de ensaio é a constante do seguinte quadro:
Métodos de ensaio
(ver quadro no documento original)
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 162/2004, de 14 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.