- 1 -Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:
- a)Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
- b)Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;
- c)Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
- d)Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;
- e)Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- f)Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
- g)Emissão de documentos de identificação e de viagem;
- h)Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;
- i)Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os direitos e deveres de que são sujeitos à face das leis locais;
- j)Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;
- l)Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;
- m)Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.
- 2 -Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.
Artigo 40.º — Actos de protecção consular
Vigente desde: 08/08/2006
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