Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular
Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro
Os artigos 1.º, 3.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 40.º, 48.º, 49.º, 52.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Rede consular
- 1 -...
- a)Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Os postos consulares podem, sempre que se justifique e mediante prévia autorização, instituir presenças consulares que assegurem o apoio consular a determinada comunidade.
- 4 -Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, nos moldes estabelecidos para os postos consulares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os consulados de carreira e as secções consulares são geridos por funcionários diplomáticos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 27.º
Natureza e cargos
- 1 -Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -No exercício das suas funções, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A nomeação dos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos é feita nos termos do n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os cônsules honorários podem receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes são geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.
- 4 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:
- a)Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;
- b)...
- c)Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;
- d)...
- e)Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;
- f)Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
Os postos e as secções consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira, aos encarregados das secções consulares e aos cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados, especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
- 2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro
Ao Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio, é aditado o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Assistência em casos de detenção e prisão
- 1 -Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:
- a)Contactos com as autoridades locais a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da lei local;
- b)Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;
- c)Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;
- d)Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições de detenção e do seu estado de saúde física e mental;
- e)Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;
- f)Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos.
Norma revogatória
São revogados os artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/98, de 12 de Maio.
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro
Rede consular
Atribuições dos postos consulares
São atribuições dos postos consulares:
Titulares dos postos consulares
Criação, modificação e extinção de postos consulares
Criação de consulados-gerais
A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.
Assessores consulares
Pessoal nos consulados honorários
Os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.
Quadro de pessoal
Atendimento de público
Estrutura dos postos consulares
Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes departamentos:
Natureza e função da chancelaria
Chefia da chancelaria
Arquivo consular
Destruição de documentos
Os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se não houver interesse na sua conservação, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Guarda e conservação do arquivo
A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.
Serviço de contabilidade
O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:
Chefia do serviço de contabilidade
Símbolos
Comissão de acção social e cultural
Poderá ser constituída junto de cada posto consular de carreira uma comissão de acção social e cultural.
Funções da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural tem por funções, na área de jurisdição do respectivo posto consular:
Composição da comissão de acção social e cultural
A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:
Reuniões da comissão de acção social e cultural
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Inspecção consular
Natureza e cargos
Nomeação
Estatuto dos cônsules honorários
Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública.
Compensações financeiras dos cônsules honorários
Posse
Início e termo de funções
Ausência ou impedimento
Correspondência
Competência
Facilidades, privilégios e imunidades
As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.
Definição da acção consular
A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, na sua execução.
Unidade de acção
Princípios da acção consular
Actos de protecção consular
Assistência em casos de detenção e prisão
Pagamento de socorros
Evacuações
Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil em que haja necessidade de proceder à evacuação de portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:
Despesas de evacuação
As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.
Repatriação
Reembolso das despesas efectuadas
É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo 41.º
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.
Bilhetes de identidade
Certificados
A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Competência
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Órgãos especiais
Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Competência
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
Formação de pessoal
Os consulados de carreira e as secções consulares disporão de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.
Cobrança de emolumentos
Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.
Definição
A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro e nela deverá constar:
Obrigatoriedade de inscrição
A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.
Identificação
A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita mediante:
Inscrição provisória
Promoção da cultura portuguesa
Os postos consulares devem difundir os valores da cultura portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro, quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:
Iniciativas económicas e comerciais
Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde actuam:
Apoio social
Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e das secções consulares em matéria de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:
Concessão de vistos
A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais em vigor.
Obrigações militares
Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.
Envio de relatório
Cooperação judiciária e administrativa
Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.
Cooperação comunitária
Cooperação consular
Nacionalidade
São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do pessoal consular:
Formação profissional
Nomeação
Duração da colocação
Os assessores consulares são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.
Direitos e deveres
Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função pública e do disposto no presente diploma, os assessores consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.
Concurso
Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em diploma especial.
Pessoal contratado localmente
O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em diploma especial.
Regime jurídico
O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido em diploma especial e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.
Liberdade sindical
Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na lei.
Actividade sindical
O exercício da actividade sindical realizar-se-á nos lugares não reservados ao atendimento do público.