- 1 -Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros deverão assumir, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.
- 2 -O reembolso será efectuado em moeda nacional ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.
- 3 -A declaração referida no n.º 1, feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.
- 4 -Os titulares dos postos consulares e os encarregados das secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.
Artigo 41.º — Pagamento de socorros
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006