- 1 -Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.
- 2 -Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
- 3 -Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular poderá agir em lugar e no interesse do armador.
- 4 -A competência dos postos e das secções consulares para a prática de outros actos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.
- 5 -Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.
Artigo 44.º — Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006