- 1 -Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição, devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos legais em vigor.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes em áreas de jurisdição contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.
Artigo 49.º — Bilhetes de identidade
Vigente desde: 08/08/2006
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