- 1 -Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
- 2 -Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 56.º — Competência
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006