- 1 -A bandeira portuguesa deverá estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.
- 2 -Na frontaria do edifício será colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral», «Consulado», «Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado honorário de Portugal».
Artigo 18.º — Símbolos
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006