- 1 -Após a obtenção do exequatur ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.
- 2 -O termo das suas funções será anunciado de modo idêntico.
- 3 -Durante o exercício das suas funções, o titular do posto consular deve manter com as entidades referidas no n.º 1 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.
Artigo 32.º — Início e termo de funções
Vigente desde: 08/08/2006
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