- 1 -Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes são geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.
- 4 -Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.
Artigo 33.º — Ausência ou impedimento
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006