- 1 -Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas jurídica, da acção social, da cultura e da economia, para coadjuvarem os cônsules-gerais.
- 2 -Os assessores para as áreas da acção cultural e económica visam, entre outras atribuições que lhes sejam conferidas, dotar os consulados dos instrumentos indispensáveis para inventariar as potencialidades culturais-económicas das comunidades portuguesas de emigrantes na sua área de jurisdição.
- 3 -A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 6.º — Assessores consulares
Vigente desde: 08/08/2006
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Em vigor desde 08/08/2006