- 1 -O quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e deverá tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.
- 2 -O titular do posto consular deverá transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, por forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.
Artigo 8.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 08/08/2006
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