- 1 -O CEJUR dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de serviços, nomeadamente decorrentes da utilização das bases de dados de informação legislativa ou outra;
- b)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR;
- c)As que resultem da organização de acções de formação;
- d)Quaisquer outras que por lei, por contrato, ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 10.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012