Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 13.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2012
Decreto-Lei n.º 2/2012 - 1.ª Série(16/01/2012)
Original
Em vigor de 03/05/2007 a 31/01/2012