Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, o CEJUR dispõe ainda de um quadro de consultores principais e de consultores cuja dotação é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças.
Artigo 6.º — Consultores e consultores principais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/01/2018