- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
- a)Representar o MJ quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outro órgão, serviço ou organismo;
- b)Representar o MJ no âmbito das atividades comuns partilhadas e o Estado nos respetivos contratos, até ao limite da competência própria para autorização da despesa ou da que lhe seja delegada ou subdelegada;
- c)Designar o representante do MJ em juízo, nos termos do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- d)Colaborar na definição da política de recursos humanos do MJ;
- e)Dirigir a elaboração dos projetos e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo da área da justiça e, por determinação do membro do Governo responsável pela área da justiça, de outras entidades sem estrutura administrativa, acompanhar a respetiva execução, promover a sua avaliação e prestação de contas;
- f)Colaborar na definição da política de organização e participar nos projetos de reorganização, reestruturação, inovação, modernização e qualidade desenvolvidos no âmbito do MJ;
- g)Propor medidas e orientações no âmbito das funções comuns do MJ;
- h)Chefiar o protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012