- 1 -O Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências, no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo:
- a)Acompanhamento da aplicação das disposições relativas a este tipo de benefícios;
- b)Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projetos de investimento;
- c)Pronúncia sobre o interesse dos projetos de investimento quanto aos objetivos visados pelos benefícios fiscais;
- d)Avaliação das aplicações relevantes;
- e)Avaliação do enquadramento dos projetos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
- f)Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 16.º;
- g)Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
- h)Verificação do cumprimento pelos promotores dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento.
- 2 -O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
- a)Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);
- b)Um representante do IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- c)Dois representantes da AT.
- 3 -Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.
Artigo 14.º — Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
Vigente desde: 31/10/2014
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Em vigor desde 31/10/2014