No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação
Objeto
O presente decreto-lei aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas.
Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o novo Código Fiscal do Investimento.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 92.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Investimento;
- g)O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 41.º-A
Remuneração convencional do capital social
- 1 -Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 5 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
- a)A sociedade beneficiária seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
- b)Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
- c)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos.
- 2 -A dedução a que se refere o número anterior:
- a)Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- b)É efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos três períodos de tributação seguintes.
- 3 -O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Alterações sistemáticas
O capítulo VI da parte II do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, composto pelo artigo 41.º-A, passa a ter por epígrafe «Benefícios fiscais à capitalização das empresas».
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
São revogados:
CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO
Objeto
Âmbito objetivo
Condições subjetivas
Condições objetivas
Efeito de incentivo
Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Obrigações dos promotores
Notificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios ultrapasse o limiar de notificação previsto nas OAR.
Benefícios fiscais
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;
4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;
5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;
6 % - (igual ou maior que) 300 postos de trabalho;
7 % - (igual ou maior que) 400 postos de trabalho;
8 % - (igual ou maior que) 500 postos de trabalho;
Limites máximos aplicáveis
Aplicações relevantes
Simplificação de procedimentos aduaneiros
Exclusividade dos benefícios fiscais
Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
Candidatura e apreciação dos processos
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Fiscalização e acompanhamento
Direito de audição
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Âmbito de aplicação e definições
Benefícios fiscais
1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º:
2) No caso de investimentos em regiões elegíveis nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 43.º, 10 % das aplicações relevantes;
Benefícios fiscais municipais
Exclusividade dos benefícios fiscais
Obrigações acessórias
Incumprimento
Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Objeto
A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Dedução por lucros retidos e reinvestidos
Aplicações relevantes
Não cumulação
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Outras obrigações acessórias
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:
Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Definições
Para efeitos do disposto no SIFIDE II, consideram-se:
Aplicações relevantes
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento das entidades
Âmbito da dedução
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
(ver documento original)