- 1 -Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 20.º, o Conselho comunica à entidade beneficiária dos benefícios fiscais a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 18.º — Direito de audição
Vigente desde: 31/10/2014
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Em vigor desde 31/10/2014