- 1 -Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
- 2 -A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 32.º — Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original
Em vigor de 31/10/2014 a 31/12/2022