A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Artigo 42.º — Exclusividade do benefício
Vigente desde: 31/10/2014
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Em vigor desde 31/10/2014