- 1 -Os contratos de seguros agrícolas são celebrados entre um tomador de seguro e um segurador, autorizado nos termos legais a explorar no território nacional o seguro agrícola e pecuário.
- 2 -Os contratos de seguros agrícolas podem ser de subscrição individual ou coletiva.
- 3 -Sem prejuízo do carácter voluntário dos contratos de seguros agrícolas, pode ser estabelecida a sua obrigatoriedade para uma determinada região ou produto caso mais de 50 % da produção dessa região esteja abrangida por contratos de seguros, nos termos e condições a definir em diploma próprio.
Artigo 6.º — Contratação de seguros
Vigente desde: 14/08/2015
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