- 1 -É criada a comissão de acompanhamento do SSA, à qual compete:
- a)A monitorização e a apresentação de propostas de desenvolvimento do SSA, incluindo, sempre que se justifique, a criação de subcomissões para acompanhamento de matérias específicas;
- b)A definição da estratégia de divulgação do SSA;
- c)A preparação da campanha de contratação do ano seguinte.
- 2 -A comissão de acompanhamento do SSA tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)Um representante de cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
- c)Um representante do IFAP, I. P.;
- d)Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- e)Um representante do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
- f)Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- g)Um representante da Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (AG PDR);
- h)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- i)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- j)Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- k)Um representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
- l)Um representante de cada seguradora;
- m)Um representante de cada organização de agricultores.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que coordena o SSA, são designadas as seguradoras e as organizações de agricultores que fazem parte da comissão de acompanhamento do SSA, devendo ainda ser indicado qual das entidades referidas no número anterior preside à comissão.
- 4 -Em razão das matérias agendadas, podem ser chamadas a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento do SSA outras entidades.
- 5 -A comissão de acompanhamento do SSA reúne, pelo menos, uma vez por ano.
- 6 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento do SSA não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento do sistema de seguros agrícolas
Vigente desde: 14/08/2015
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Em vigor desde 14/08/2015