Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas
Objeto
O presente decreto-lei institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas, doravante designado SSA, que se caracteriza pela atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas.
Âmbito do sistema de seguros agrícolas
O SSA abrange:
Princípios
O SSA rege-se pelos seguintes princípios:
Âmbito dos apoios
Os apoios referidos no artigo 1.º incidem sobre os prémios de seguros agrícolas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou acidentes ambientais, cuja ocorrência cumpra critérios previamente estabelecidos.
Limitação à concessão de apoios
A atribuição de apoios públicos para compensar prejuízos no âmbito da produção agrícola fica limitada aos riscos não cobertos pelos seguros agrícolas existentes, só devendo ser concedida aos agricultores que tenham celebrado contratos de seguro no âmbito do SSA.
Contratação de seguros
Gestão do sistema de seguros agrícolas
Comissão de acompanhamento do sistema de seguros agrícolas
Financiamento
O financiamento do SSA é assegurado por:
Regulamentação complementar
Disposição transitória
Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos referidos no artigo anterior:
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 5 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.