- 1 -A participação de uma unidade de produção para autoconsumo em mercados organizados, ou através de contratação bilateral ou de regimes de comercialização entre pares, deve cumprir os requisitos de atuação em mercado.
- 2 -O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor, diretamente ou através de um agregador independente, de um facilitador de mercado, ou de um comercializador que agregue produção, na prestação de serviços de sistema ou na transação de energia elétrica excedente em mercados organizados ou bilaterais.
- 3 -Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESP provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE.
Artigo 17.º — Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
Vigente desde: 25/10/2019
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