- 1 -As CER contribuem para a produção e desenvolvimento do consumo de energia renovável, numa lógica de complementaridade com o restante sistema elétrico nacional, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima.
- 2 -O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a participação na CER.
- 4 -As CER têm a faculdade de:
- a)Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;
- b)Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
- c)Aceder a todos os mercados de energia adequados, tanto diretamente como através de agregação, de forma não discriminatória.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CER é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Nacional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios ou delegar a sua responsabilidade de balanço a um participante no mercado ou ao seu representante designado.
- 6 -A DGEG efetua, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei e subsequentemente a cada três anos, uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento das CER, e do respetivo potencial, publicando o respetivo relatório no seu sítio da Internet.
- 7 -Na sequência da avaliação prevista no número anterior, a DGEG deve propor as medidas destinadas a promover e facilitar o desenvolvimento de CER, nomeadamente com vista a que:
- a)Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entravem a sua constituição;
- b)As CER, quando forneçam energia ou serviços de agregação ou outros serviços energéticos comerciais, fiquem sujeitas às disposições aplicáveis a esse tipo de atividades;
- c)Nos casos em que a UPAC esteja ligada à RESP, o operador da rede coopere com a CER para facilitar as transferências de energia no seio da mesma;
- d)As CER estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo o procedimento de registo e licenciamento, bem como a encargos de rede baseados nos custos, e aos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, assegurando que contribuam de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades nacionais competentes;
- e)As CER não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, autoconsumidores, fornecedores de eletricidade, operadores de redes de distribuição ou outros participantes no mercado;
- f)A participação nas CER seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
- g)Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
- h)Seja prestado apoio regulamentar e de capacitação das autoridades públicas na facilitação e constituição de CER e para ajudar as autoridades a nelas participarem diretamente;
- i)Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participem na CER.
- 8 -Os elementos essenciais do regime a que se refere o número anterior e da respetiva execução devem fazer parte das atualizações dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima e dos relatórios de progresso, elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da conceção e aprovação de regimes de apoio, o Governo deve ter em conta as especificidades das CER, a fim de lhes permitir competir em igualdade de circunstâncias com outros participantes no mercado para a obtenção de apoio.
Artigo 19.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019