Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001
Objeto
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Condições de exercício
Remuneração
Requisito para acesso à atividade
Autoconsumidores Coletivos
Direitos do autoconsumidor
Deveres do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, constituem deveres do autoconsumidor de energia renovável:
Atribuições e competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Desmaterialização de procedimentos
Alteração da Unidade de Produção para Autoconsumo
Averbamento de alterações
Regulamentos específicos
Controlo de certificação de equipamentos
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
Contagem e disponibilização de dados
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
Comunidades de energia renovável
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Taxas
Fiscalização
Inspeção periódica
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Publicidade
As decisões definitivas de condenação aplicadas pela entidade fiscalizadora são publicitadas no Portal, sendo que, nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação deve manter-se apenas durante o período da respetiva interdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável.
Responsabilidade criminal
O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º é punível nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
Aplicação às Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em decreto legislativo regional.
Norma transitória
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente decreto-lei são contados nos termos do artigo 87.º Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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