- 1 -As UPAC com potência instalada superior a 20,7 kW encontram-se sujeitas a inspeções periódicas, as quais são realizadas com a seguinte periodicidade:
- a)10 anos, quando a potência instalada da UPAC seja inferior a 1 MW;
- b)Oito anos, nos restantes casos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a DGEG elabora e divulga no Portal, até 31 de dezembro de cada ano, a programação da inspeção periódica a realizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização realizadas no ano imediatamente anterior.
- 3 -É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
- a)Por circunstâncias imputáveis ao autoconsumidor, não seja aquela objeto de inspeção periódica nos termos do n.º 1, nos prazos aí estabelecidos;
- b)No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas e efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo máximo de 22 dias.
- 4 -As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no Portal.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso às respetivas UPAC por parte da ENSE, E. P. E., bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes à UPAC.
Artigo 23.º — Inspeção periódica
Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019