- 1 -Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já existentes aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam a reger-se pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 3 -Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o Comercializador de Último Recurso, por produtores de instalações de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que ocorra primeiro.
- 4 -Os pedidos em curso de tramitação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são decididos nos termos do presente decreto-lei, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 29.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019