- 1 -A DGEG é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Compete à DGEG:
- a)Criar, manter, gerir e operar o Portal;
- b)Decidir do registo, licenciamento e atribuição de capacidade de injeção na rede, nos termos previstos no artigo 3.º;
- c)Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
- d)Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG;
- e)Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UPAC;
- f)Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos da legislação em vigor;
- g)Constituir uma lista de equipamentos certificados, bem como informação sobre as normas de qualidade cujo cumprimento conduz à certificação dos equipamentos, nomeadamente através do Regulamento Técnico e de Qualidade e do Regulamento de Inspeção e Certificação, a qual deve ser divulgada através do Portal;
- h)Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
- i)Fornecer aos interessados, e divulgar no Portal, informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UPAC, incidindo particularmente sobre as suas vantagens e inconvenientes;
- j)Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e instalações em exploração;
- k)Elaborar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação;
- l)Apoiar, sempre que para tal seja solicitada, a ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), no exercício das competências de fiscalização e sancionatórias a esta atribuídas.
- 3 -A informação e documentos referidos nas alíneas f) a k) do número anterior é tornada pública no Portal, no sítio na Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 4 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 9.º — Atribuições e competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2019