Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho
Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
1) ...
2) ...
3) Do largo - N;
1) ...
2) ...
3) ...
1) ...
2) ...
3) ...
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
Desembaraço da autoridade marítima
Alvará de saída
Desembaraço da autoridade sanitária
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
d) ...
e) ...
Art. 2.º - 1 - Os proprietários das embarcações de pesca com conjuntos de identificação anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma deverão reconvertê-los para a nova nomenclatura até 31 de Dezembro de 1990, mantendo as embarcações, até àquela reconversão, os conjuntos de identificação que actualmente possuem.
2 - A reconversão referida no número anterior não dispensa as embarcações de pesca da observância dos requisitos referidos no título IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Manuel Alves Elias da Costa.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.