- 1 -As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições:
- a)...
- b)...
- 2 -O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 115.º — Inscrições a usar pelas restantes embarcações
Vigente desde: 14/05/1988
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Em vigor desde 14/05/1988