O disposto no presente diploma, e bem assim no regulamento que lhe é anexo, é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 2.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990