Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras. Revoga o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro
Objecto
É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma, e bem assim no regulamento que lhe é anexo, é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Entrada em vigor
O regulamento anexo ao presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Norma revogatória
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 18/85, de 15 de Janeiro, a partir da data da entrada em vigor do regulamento anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO NAS MINAS E PEDREIRAS
Objectivo, campo e definições
Obrigações da entidade empregadora
São obrigações gerais da entidade empregadora:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis, bem como as directivas emanadas pelas entidade competentes;
b) Adoptar as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
c) Promover uma conveniente informação e formação de todos os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho e, em especial, dos admitidos pela primeira vez ou transferidos de posto de trabalho;
d) Organizar registos individuais dos trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividade em trabalhos subterrâneos, donde constem:
i) Identificação do trabalhador;
ii) Data de nascimento;
iii) Natureza da actividade exercida;
iiii) Certificação médica da aptidão para o trabalho;
e) Facultar às entidades fiscalizadoras o acesso aos registos referidos na alínea anterior, bem como aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes;
f) Definir em regulamento interno as atribuições e deveres do pessoal directivo, técnico e dos quadros médios quanto à prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
g) Fomentar a cooperação de todos os trabalhadores na prevenção de riscos profissionais e no desenvolvimento das condições de bem-estar nos locais de trabalho;
h) Ouvir, nos termos deste Regulamento e dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, as comissões de higiene e segurança e os técnicos ou encarregados de segurança sobre as matérias da sua competência;
i) Promover as acções necessárias à utilização e manutenção das máquinas, dos materiais e dos utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
j) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual, adaptados às condições e tipo de trabalho e aos utilizadores, assegurando a sua higienização, conservação e utilização;
l) Garantir o normal funcionamento dos serviços médicos;
m) Manter em boas condições de higiene e funcionamento as instalações sanitárias regulamentares;
n) Manter à disposição dos trabalhadores exemplares do presente Regulamento e dos demais preceitos legais e regulamentos de higiene e segurança que interessem às actividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Obrigações dos trabalhadores
São obrigações dos trabalhadores:
Plantas dos trabalhos subterrâneos
Plantas de superfície com altimetria
Escalas das plantas
Acesso aos trabalhos subterrâneos
Sinalização
As minas e demais explorações abrangidas pelo presente Regulamento devem adoptar a sinalização de segurança prevista na legislação em vigor.
Condições de circulação
Retoma do serviço após paragem
Sempre que ocorra uma paragem, a operação de transporte só pode prosseguir depois de o maquinista se assegurar da sua viabilidade e de que todos os trabalhadores estão em situação de segurança.
Condições das galerias
No transporte manual as galerias são obrigatoriamente desenvolvidas em perfis de igual resistência, salvo quando razões especiais o desaconselharem e a Direcção-Geral de Geologia e Minas o autorize.
Condições para os trabalhadores
Condições de circulação
Locomotivas e outros veículos eléctricos ou a diesel
Abastecimento de veículos a diesel
Baterias
As baterias das locomotivas eléctricas só podem ser recarregadas ou substituídas em postos de carga especialmente construídos e equipados para o efeito, situados em local devidamente ventilado.
Engate e desengate
Transportadores mecânicos fixos
Planos inclinados
Paragem e arranque
Campo de aplicação
Condições gerais
Receitas
Todas as receitas devem estar:
Vigilância
Livro de registo
Guiadeiras
Os poços onde forem utilizados jaulas, skips ou cubas devem estar munidos de guiadeiras de solidez suficiente para cada caso e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Caldeiras
Cavaletes
Andorinhas
Condições gerais
Tambores
Sistemas de travagem
Indicadores
Regulador de velocidade
Condições de circulação
Iluminação de socorro
Na casa das máquinas de extracção deve ser instalado um sistema de iluminação de emergência que entre em funcionamento automático em caso de interrupção do sistema de iluminação normal.
Construção e instalação
Condições de utilização
Verificações
Inspecções
Em caso de rotura nos dispositivos de fixação, todas as peças danificadas devem ser inspeccionadas pela direcção técnica dos trabalhos e guardadas para efeitos de exame a realizar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, sendo, num e noutro caso, elaborados os respectivos relatórios técnicos.
Características
Coeficiente de segurança
Entrada em serviço
Condições de utilização
Ensaios e vida útil
Verificações
Cabos de equilíbrio
Cabos de reserva
Em cada instalação de extracção onde se realize o transporte de trabalhadores deve dispor-se, em reserva, de um cabo de cada tipo, pelo menos, seis meses antes do fim da vida calculada para cada um deles.
Condições gerais
Condições obrigatórias
Verificações
Código de sinais
Condições gerais
Circulação simultânea
Circulação interdita
Os trabalhos subterrâneos que justifiquem a interdição da circulação devem ser devidamente assinalados e vedados.
Circulação a pé
1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deve fazer-se, se não houver espaço reservado para os trabalhadores, pelo lado da via em que a composição se apresente pela frente.
Nas vias de declive superior a 20º devem ser adoptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
3 - Nos inclinados com declive superior a 20º apenas pode efectuar-se simultaneamente o transporte mecânico e a circulação a pé dos trabalhadores se a área reservada à circulação destes estiver devidamente vedada.
4 - Sempre que se utilizem escadas, estas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem de construção sólida;
b) Terem largura mínima de 40 cm;
c) O afastamento dos degraus não ser superior a 30 cm;
d) Permitirem um apoio firme do pé, garantindo-se, pelo menos, 15 cm de distância de afastamento do terreno, no caso de os degraus serem construídos por travessas.
5 - Sempre que o declive exceda 45º, as escadas são obrigatoriamente separadas por patamares instalados entre si à distância máxima de 6 m.
6 - Nas vias com inclinação superior a 45º não pode efectuar-se, simultaneamente, o transporte de materiais e a circulação de trabalhadores, excepto nos casos autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante a verificação de condições de protecção específica dos trabalhadores.
Escadas em poços
Transporte nos poços
Transporte em composições e transportadores mecânicos
Transportes por telas
Condições gerais
Plataformas de trabalho
Condições de trabalho
Sinalização
Responsável pela condução dos trabalhos
Cubas
Características do material
Condições de aplicação
Condições gerais
Materiais de entivação
Condições de aplicação
Condições especiais
Trabalhos em inclinação
Condições gerais
Plano geral de ventilação
Caudal de ar
Velocidade do ar
Características do ar
Condições especiais
Ventiladores principais
Portas de ventilação ou de emergência
Paragem do sistema de ventilação
Locais iluminados
Iluminação Individual
Condições gerais
Utilização de pólvora
Abertura de embalagens
Explosivos gelados ou deteriorados
Transporte de produtos explosivos
Paiolins
Distribuição e devolução
Proibição de fumar
Não é permitido fumar durante qualquer fase de manipulação de produtos explosivos.
Preparação de cargas
Durante as operações de preparação de cargas, nomeadamente na colocação do rastilho na cápsula detonadora e desta no explosivo, quando a luz natural for insuficiente, deve usar-se iluminação adequada.
Cápsulas detonadoras e cordão detonante
Rastilhos
Carregamento
Restrições
Trabalhos a céu aberto
Condições de disparo
Disparo eléctrico
Disparos a céu aberto
Retoma do trabalho após disparo
Tiros falhados
Sinalização dos furos
Depois do rebentamento os extremos de furos existentes numa frente devem ser devidamente assinalados, não sendo permitido, em qualquer caso, o seu aprofundamento.
Casos especiais
Em casos especiais, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar o emprego de novos produtos explosivos, definindo as condições de utilização.
Condições especiais
Actuação
Comunicação à Direcção-Geral de Geologia e Minas
A existência de grisu ou poeiras explosivas deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, com vista a serem estabelecidas as medidas especiais a aplicar.
Mapas
Todas as informações úteis relativas à posição, extensão e profundidade dos antigos trabalhos e das acumulações de água, nomeadamente camadas aquíferas reconhecidas e fontes naturais à superfície que existam no perímetro ou nas vizinhanças da mina, devem ser registadas em mapas mantidos actualizados.
Minas com trabalhos submarinos ou subaquáticos
Aproximação de zonas possivelmente aquíferas
Sempre que a exploração se desenvolva para zonas de trabalhos abandonados ou que se suspeite serem aquíferas, os trabalhos de abertura de poços, chaminés e galerias, bem como os de desmonte, devem ser acompanhados da execução de sondagens de reconhecimento.
Maciços de protecção
Nos trabalhos que se desenvolvam nas proximidades de grandes reservatórios de água devem ser deixados maciços de protecção entre aqueles e os referidos trabalhos.
Organização
Proibição de fazer fogueiras
É expressamente proibido fazer fogueiras no interior das minas.
Materiais inflamáveis
Minas com elevado risco de incêndio
Extintores em trabalhos subterrâneos
Medidas especiais
As medidas especiais de prevenção e extinção de incêndios a adoptar em cada mina devem ser detalhadamente definidas no respectivo regulamento interno.
Condições gerais
Às máquinas e material mecânico utilizado aplicar-se-ão, nos casos omissos, as disposições em vigor para os estabelecimentos industriais, salvaguardando as especificidades do local de utilização.
Condições de segurança e verificação
Motores de combustão interna
Compressores
Condições gerais
As explorações a céu aberto devem satisfazer o disposto neste capítulo, sem prejuízo da observância de outras disposições contidas neste Regulamento.
Método de exploração
Nas explorações em que se utilizem furos superiores a 6 m ou se empreguem máquinas pesadas para o arranque ou carregamento deve ser elaborado plano de trabalhos, a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, contendo os seguintes elementos:
Terras de cobertura
Nas explorações a céu aberto as terras de cobertura devem ser retiradas previamente do bordo superior da exploração para uma distância de segurança suficiente, deixando-se livre uma faixa com a largura mínima de 2 m, a circundar e limitar o referido bordo.
Exploração por degraus
Exploração de massas de fraca coesão
Nas explorações de argila, areia, cascalho ou quaisquer outras massas de fraca coesão devem ser observadas as regras seguintes:
Área de segurança ao carregamento de fogo
Colocação dos trabalhadores
O encarregado dos trabalhos deve dispor os trabalhadores de modo que fiquem protegidos do risco de serem atingidos por blocos ou ferramentas.
Inspecção e saneamento das frentes
Cintos de segurança
Vias de circulação a pé
Transporte de trabalhadores
Equipamento de extracção
Inspecção do equipamento de extracção
Sinalização de extracção
Nas explorações a céu aberto em que se utilize equipamento de extracção de comando manual, o maquinista só actuará a partir de sinais transmitidos por operador responsável pela operação e colocado em posição que garanta o seu acompanhamento.
Protecção dos trabalhadores nos pontos de carga e descarga
Nas explorações a céu aberto, aquando da subida ou descida de carga por meio de equipamento de extracção, o responsável pela operação deve advertir todos os trabalhadores que se encontrem nas imediações para se retirarem para lugar seguro.
Carga e descarga de veículos
Sinalização dos trabalhos
Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de sinalização adequada anunciando a aproximação dos trabalhos, devendo o limite superior da escavação ser convenientemente protegido por vedação de características apropriadas às condições do lugar.
Licenciamento e fiscalização
Aplicação da regulamentação de electricidade
Às instalações eléctricas previstas no artigo anterior são aplicáveis os regulamentos de segurança do domínio da electricidade, nomeadamente:
Instalações de emergência de segurança
Prescrições técnicas específicas
Inspecção conjunta
Condicionalismos técnico-económicos
Ambiente nos locais de trabalho
Poeiras
Teor em sílica inferior a 6% - 5 mg/m3;
Teor em sílica entre 6% e 25% - 2 mg/m3;
Teor em sílica superior a 25% - 1 mg/m3.
Temperatura em trabalhos subterrâneos
te = 0,7th + 0,3ts - V
em que te, th e ts são, respectivamente, a temperatura efectiva e as temperaturas nos termómetros húmido e seco e V é a velocidade da corrente de ar em metros por segundo.
Protecção contra o ruído
Agentes biológicos
Sempre que se verifique a existência de substâncias carcinogénias ou de radiações inonizantes na atmosfera dos locais de trabalho, devem ser tomadas medidas necessárias à sua eliminação ou redução e ao controlo sistemático, bem como ao controlo sanitário, dos trabalhadores sujeitos a estes riscos, de acordo com a legislação em vigor.
Avaliação do risco
Prevenção das pneumoconioses
Produção de poeiras na perfuração mecânica, carga e descarga
Produção de poluentes no tiro
Radiações ionizantes
Nos locais onde se extraiam, armazenem, manipulem e utilizem substâncias radioactivas ou funcionem aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem ser adoptadas as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observar-se as prescrições constantes da legislação em vigor.
Verificação
Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outros organismos, competirá à Direcção-Geral de Geologia e Minas verificar se as empresas estão a respeitar os limites impostos neste capítulo.
Prevenção médica
Informação e instrução
Equipamentos de protecção individual
Outras condições
Regulamentação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento em matéria de equipamentos de protecção individual aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.
Requisitos mínimos
Posto de primeiros socorros
Instalações e material do posto de primeiros socorros
Local e material para a prestação de primeiros socorros
Acidentes
Material de primeiros socorros
Brigadas de socorro
Legislação
Para além do disposto nos artigos anteriores, deve observar-se ainda a regulamentação relativa aos serviços médicos do trabalho das empresas e outras disposições legais e regulamentares em vigor sobre prevenção médica das pneumoconioses ou de outras doenças profissionais.
Acidentes pessoais
Inquérito
Acidentes materiais
As empresas devem comunicar imediatamente à Direcção-Geral de Geologia e Minas, independentemente da existência também de acidentes pessoais, a ocorrência de qualquer acidente material grave, nomeadamente um abatimento descontrolado, uma rotura do cabo de extracção, uma inundação, um incêndio ou uma explosão.
Relatório anual
Constituição
Competências
Ao Serviço de Higiene e Segurança competirá:
Constituição
Presidência, reuniões e deliberações
Atribuições
A Comissão de Higiene e Segurança tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
Legislação aplicável
Aos anexos mineiros e de pedreira aplicam-se, igualmente, as normas constantes do Regulamento da Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966.
Situações não previstas
Fiscalização
Infracções
Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes, as infracções às normas constantes do presente Regulamento serão punidas nos termos da legislação especial em vigor.
Contra-ordenações
Tramitação processual
Norma remissiva
Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste diploma e, bem assim, no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, em matéria de contra-ordenações, é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.