- 1 -O disparo eléctrico deve ser sempre utilizado na abertura de poços ou chaminés e em todos os casos em que a segurança dos trabalhadores o recomende.
- 2 -No disparo eléctrico devem utilizar-se condutores isolados e as ligações das linha de tiro e dos fios de cápsulas detonadoras têm de ser eficazmente isoladas.
- 3 -As linhas de tiro devem ser colocadas de modo a não poderem entrar em contacto com as linhas de energia ou iluminação, com tubos metálicos ou outro material condutor da electricidade.
- 4 -Apenas o operador de explosivos pode ligar as linhas de tiro às cápsulas detonadoras, só o devendo, contudo, fazer quando tiver em seu poder o órgão de manobra do disparador.
- 5 -As ligações ao disparador só devem ser feitas com os trabalhadores já abrigados e depois de verificada a resistência do circuito com um ohmímetro devidamente aprovado.
- 6 -Os disparadores eléctricos devem ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento, para o que deverão ser efectuadas revisões e verificações periódicas.
- 7 -A resistência individual de uma cápsula não deve ser verificada com o ohmímetro corrente.
- 8 -Na mesma pega não devem ser utilizadas cápsulas detonadoras eléctricas de diferentes fabricantes ou do mesmo fabricante com características diferentes.
- 9 -No disparo eléctrico não são permitidas pegas com um número de detonadores superior à capacidade do disparador.
Artigo 100.º — Disparo eléctrico
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990