- 1 -As minas devem organizar e manter um serviço de prevenção e extinção de incêndios, constituído por equipas devidamente treinadas e dotadas de equipamento adequado.
- 2 -A organização e a estrutura do serviço referido no número anterior devem ser adequadas à natureza da mina e ao seu número de trabalhadores.
- 3 -O plano de prevenção e extinção de incêndios de cada mina deve ser adaptado ao método de exploração e manter-se actualizado.
- 4 -Os chefes das equipas referidas no n.º 1 devem inspeccionar cuidadosamente, pelo menos uma vez por mês, todos os dispositivos de combate a incêndios.
- 5 -Aos trabalhadores que fazem parte das equipas de prevenção e combate a incêndios deve ser dada instrução sobre o uso e conservação dos equipamentos e dispositivos destinados a esse efeito.
Artigo 113.º — Organização
Vigente desde: 22/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990