- 1 -As quantidades de materiais inflamáveis e de combustíveis armazenados no interior das minas devem ser as indispensáveis para o uso normal corrente.
- 2 -Os armazéns de madeiras e de materiais inflamáveis ou combustíveis devem estar afastados dos poços de extracção e neles devem estar instalados extintores de incêndios de substância não tóxica em número suficiente para o volume de materiais armazenados.
- 3 -Na escolha dos locais de armazenamento de materiais inflamáveis ou combustíveis deve ter-se em atenção a possibilidade de, em caso de incêndio, se poderem evacuar os fumos ou gases directamente para o exterior.
Artigo 115.º — Materiais inflamáveis
Vigente desde: 22/05/1990
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