- 1 -Nos trabalhos subterrâneos só podem ser usados extintores que não produzam gases tóxicos e que não representem perigo para os seus utilizadores.
- 2 -Os extintores devem ser periodicamente examinados e recarregados, por forma a assegurar o seu perfeito funcionamento.
- 3 -Os trabalhadores devem ser instruídos no uso prático dos extintores.
Artigo 117.º — Extintores em trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990